Decididamente a democracia pode conter em si própria os germes da sua própria destruição ou subversão. Na ânsia de precaver abusos instalam-se dispositivos jurídicos que devem proteger as minorias da "ditadura" da maioria. Mas, por vezes, as minorias usam esses mesmos dispositivos para bloquear decisões tomadas pela maioria de forma legítima, através das Instituições legais do Estado.
É o caso dos "objectores de consciência" em relação à IVG. O legislador previu que os profissionais de saúde que prestam cuidados nos serviços públicos possam objectar a esta prática com fundamento na sua consciência. A IVG, sob certas condições, é legal e foi aprovada, em referendo, na Assembleia da República, pelo Governo e pelo Presidente da República, pelo menos, mas há algumas pessoas que decidem que, embora tenham contrato com os Hospitais, não querem executar esse acto médico. A situação seria estranha, se não acontecesse que existam Instituições onde não é possível realizar IVG por falta de pessoal devidamente qualificado, uma vez que todo o pessoal decidiu objectar. Aqui temos uma situação que não configura protecção de minorias, mas sim boicote organizado às leis da República, que não deve ser tolerado de forma nenhuma.
Imaginemos que os motoristas de táxi decidiam que era contra a sua consciência travar o automóvel, ou que os carteiros se recusavam a transportar envelopes de uma certa cor, ou ainda que os jornalistas se coibiam de noticiar o que se passa dentro da área metropolitana do Porto, ou seja, que os membros de uma profissão se diziam impedidos de realizar parte das tarefas que lhe são cometidas habitualmente. Evidentemente que se apregoaria que se estava a assistir a uma manobra corporativa de subversão da lei.
Neste caso não, e não se tomam medidas, como por exemplo, a redistribuição dos objectores para assegurar que em cada estabelecimento haja um certo número de não objectores.
Se a actividade é legal e aceite, não deveria haver o estatuto de objector de consciência, é a conclusão que se tira.
É o caso dos "objectores de consciência" em relação à IVG. O legislador previu que os profissionais de saúde que prestam cuidados nos serviços públicos possam objectar a esta prática com fundamento na sua consciência. A IVG, sob certas condições, é legal e foi aprovada, em referendo, na Assembleia da República, pelo Governo e pelo Presidente da República, pelo menos, mas há algumas pessoas que decidem que, embora tenham contrato com os Hospitais, não querem executar esse acto médico. A situação seria estranha, se não acontecesse que existam Instituições onde não é possível realizar IVG por falta de pessoal devidamente qualificado, uma vez que todo o pessoal decidiu objectar. Aqui temos uma situação que não configura protecção de minorias, mas sim boicote organizado às leis da República, que não deve ser tolerado de forma nenhuma.
Imaginemos que os motoristas de táxi decidiam que era contra a sua consciência travar o automóvel, ou que os carteiros se recusavam a transportar envelopes de uma certa cor, ou ainda que os jornalistas se coibiam de noticiar o que se passa dentro da área metropolitana do Porto, ou seja, que os membros de uma profissão se diziam impedidos de realizar parte das tarefas que lhe são cometidas habitualmente. Evidentemente que se apregoaria que se estava a assistir a uma manobra corporativa de subversão da lei.
Neste caso não, e não se tomam medidas, como por exemplo, a redistribuição dos objectores para assegurar que em cada estabelecimento haja um certo número de não objectores.
Se a actividade é legal e aceite, não deveria haver o estatuto de objector de consciência, é a conclusão que se tira.
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